sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Há 60 anos, no dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovava em Paris a Declaração Universal dos Direitos Humanos, texto fundador que rege o direito internacional desde a Segunda Guerra Mundial, embora seus ideais continuem distantes e, muitas vezes, questionados.
Várias manifestações estão previstas na data comemorativa, principalmente na França - na quarta-feira, uma cerimônia será organizada no Palácio Chaillot, em Paris, onde o texto foi ratificado. Estarão presentes representantes da ONU, da Comissão Européia e de organizações de defesa dos direitos humanos.
Inspirada na declaração francesa dos direitos humanos e do cidadão, de 1789, e na declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem em sua origem o trauma provocado pela Segunda Guerra Mundial e pelo genocídio nazista.
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito", proclama o primeiro artigo da Declaração, que em trinta pontos enumera os direitos humanos, civis, econômicos, sociais e culturais "inalienáveis" e "indivisíveis".
O texto foi adotado pelos então 58 Estados membros da Assembléia Geral da ONU, com exceção da União Soviética, dos países do Leste europeu, da Arábia Saudita e da África do Sul, que se abstiveram.
A URSS e seus países satélites insistiam nos "direitos reais", econômicos e sociais, contra os "direitos burgueses" civis e culturais defendidos pelos ocidentais.
Os dois pactos coativos que, junto com os direitos humanos, constituem a Carta dos Direitos Humanos da ONU, no entanto, só foram adotados em 1966.
Mesmo sem valor coativo, a DUDH inspirou todos os tratados internacionais do pós-guerra, e é reconhecida como o fundamento do direito internacional relativo aos direitos humanos.
As convenções internacionais para banir a discriminação contra as mulheres, de 1979, além das convenções contra a tortura (1984) e pelos direitos das crianças (1990), junto com a criação da Corte Penal Internacional (CPI) em 1998 são fruto da DUDH.
A Declaração também inspirou "o direito de ingerência" e de assistência humanitária, da qual o chanceler francês, Bernard Kouchner, é um grande defensor.
Entretanto, o documento não impediu a realização de um novo genocídio - em Ruanda, em 1994 - nem a violação cotidiana dos direitos fundamentais em diversas partes do mundo.
Por outro lado, os direitos humanos continuam sendo uma "ideologia", segundo o termo usado pelo ex-ministro francês da Justiça, Robert Badinter - ideologia esta rejeitada por alguns países, que denunciam uma visão exclusivamente ocidental e que questionam seu caráter universal.
"Há uma corrente soberanista - cada um é dono em sua casa - representada sobretudo por China, Venezuela, Cuba e Birmânia, e uma corrente islamita, que acredita que os direitos humanos são o produto de um pensamento religioso revelado", explicou Badinter numa recente entrevista em Paris.
Para este militante convicto da universalidade dos direitos humanos, o mundo está regredindo nesta área, com episódios como os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos e políticas "desastrosas" como as empreendidas por Washington e pelas democracias européias a pretexto da luta contra o terrorismo.

Lei Maria da Penha

A Lei:


Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.















A introdução da lei diz:



« Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.»
(Lei 11.340)


Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei:

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 e representa um avanço no direito das pessoas ao explicitar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, já previstos na Constituição Federal de 1988, que elevou a criança e o adolescente a preocupação central da sociedade e orientar a criação de políticas públicas em todas as esferas de governo (União, Estados , Distrito Federal e Municípios), mediante a criação de conselhos paritários (igual número de representantes do Estado e da sociedade civil organizada). Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90, considera-se criança, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.










Conteúdo:

O Estatuto da Criança e do Adolescente introduziu em 1990 muitas mudanças significativas em relação à legislação anterior, o chamado Código de Menores, instituído em 1979. Crianças e adolescentes passam a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais garantidos, desafiando os governos municipais a implementarem políticas públicas especialmente dirigidas a esse segmento.
Base da doutrina:
A lei assegura os direitos de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo, que são considerados pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.

Concepção político-social:

Instrumento de desenvolvimento social, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível.

Infração:

Os casos de infração que não impliquem grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão (perdão) como forma de exclusão ou suspensão do processo.

Apreensão:

Restringe a apreensão apenas a dois casos: • flagrante delito de infração penal • ordem expressa e fundamentada do juiz.

Internamento:

Medida só aplicável a adolescentes infratores, obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes:

Pune o abuso do poder familiar, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes.

Políticas públicas:

• Políticas sociais básicas ,

• Políticas de assistência ,

• Serviços de proteção e defesa das crianças e adolescentes vitimizados ,

• Proteção jurídico-social.

Proteção a criança é prioridade

Mecanismos de participação:

Institui instâncias colegiadas de participação nos níveis federal, estadual e municipal (conselhos paritários Estado-sociedade).

O reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente no Direito brasileiro

A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.
Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.
Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.
Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».
Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.
Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinqüentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional ; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.
Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ,
1998, p. 114).
Outra conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre dos Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (
1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que não possui direitos.
Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor», ambas superadas.
Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino, menina, jovem.
O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».
Se antes dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.
Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de
criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.
O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de
educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.
Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.

Estatuto do Idoso


Estatuto do Idoso



Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.














Política Nacional do Idoso

De acordo com Anita Neri:'Reconhecendo o Progresso de envelhecimento populacional no Brasil e as demandas geradas por esse fenômeno, foi promulgada legislação específica para esse seguimento etário, a Política Nacional do Idoso (PNI), Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994, (ainda que apenas em nível legislativo, prevê de um modo menos abragente que o Estatuto do Idoso a garantia de direitos sociais defendendo a causa do idoso nos mais diversos parâmetros) que trouxe nova perspectiva para o atendimento ao idoso e nova forma de encará-lo, considerando-o como um cidadão com direitos e deveres e pessoas em desenvolvimento, apta a se cuidar e se governar. Constitui um marco, chamando atenção para o fato de o tema velhice ser pertinente a toda sociedade'. Tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,para assim promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
No artigo 3º, estabelece: ·A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida; ·O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; ·O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. A regulamentação da Política Nacional do Idoso foi publicada no dia 3 de junho de 1996, por meio do decreto 1.948, explicitando a forma de implementação dos avanços previstos na lei 8.842/94 e estabelecendo as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no
processo.

Objetivo:

O Estatuto do Idoso tem como objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida, apesar de as estatíticas indicarem a importância de políticas públicas devido ao grande número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Segundo Anita Neri o Estatuto do Idoso (Lei 10.741) foi sancionado pelo presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, em 1 de outubro de 2003, porém publicada no Diário Oficial da União em Três (3) de Outubro de 2003 e garantindo e ampliando os direitos dos brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos.
Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, considera os mais velhos como prioridade absoluta e institui penas aplicáveis a quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos. Entre outras coisas, além do direito de prioridade, garante:

  • A distribuição gratuita de próteses, órteses e medicamentos;
  • Que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade;
  • O direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos;
  • Nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
  • No Art. 40 (quarenta), inciso II ( segundo) diz: idoso terá desconto de 50% , no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas destinadas a estes, tendo renda inferior a dois salários mínimos; portanto cabendo aos orgãos competentes destinados a definir os mecanismos e critérios para exercício do inciso 2 (dois).
  • Que nenhum idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão;
  • Prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais;
  • 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer;
  • Reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos;
  • A cargo dos Conselhos Nacional, Estadual e municipais do idoso e do Ministério Público, a fiscalização e controle da aplicação do Estatuto.

Estrutura do estatuto:

O Estatuto do Idoso é composto por 118 artigos dispostos em sete títulos:


Título I – Disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento.


Título II – Dos direitos fundamentais: vida; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à alimentos; a alimentos; à saúde; à educação; à educação, cultura,esporte e lazer; à profissionalização e ao trabalho; à previdência social; à habitação; ao transporte.


Título III – Das medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas.


Título IV – Da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções.


Título V – Do acesso à justiça: reafirma-se a prioridade de atendimento aos idosos e dispõe sobre as competências do Ministério Público para atender aos idosos.


Titulo VI – Dos crimes: identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções.


Título VII – Disposições finais e transitórias: descreve inclusões no Código Penal que dizem respeito ao idoso;estabelece as fontes de recursos públicos para o atendimento aos programas e ações voltadas aos idosos; prescreve a inclusão de dados sobre os idosos nos censos demográficos do país; condiciona a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS ao nível de desenvolvimento socioeconômico do País.

Veja os principais pontos do estatuto:
Saúde
  • O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
  • A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
  • O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

Transportes Coletivos

  • Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.
  • Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.
    Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

Violência e Abandono

  • Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
  • Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
  • Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.
  • Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
  • Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.

Entidades de Atendimento ao Idoso

  • O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso.
  • A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.
  • A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

Lazer, Cultura e Esporte

  • Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.

Trabalho

  • É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.
  • O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

Habitação

  • É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

O PROJETO

PROJETO: ESCOLA E CIDADANIA
PROFESSOR: WELINTON R. NASCIMENTO
DISCIPLINA: RELAÇÕES HUMANAS
SÉRIE: 1º ANO FORMAÇÃO GERAL,
TURMAS: B, C e D
TURNO: NOTURNO




JUSTIFICATIVA


O Ano de 2008 é um ano a se comemorar o avanço dos Direitos Humanos. Numa feliz consciência o ano de festejo dos 60 anos dos Direitos Humanos, também é o ano de comemoração dos 20 anos da promulgação da Constituição Federal, a denominada Constituição Cidadã pelo então deputado constituinte Ulisses Guimarães. Tudo isso em um universo de elementos que nos mostra os avanços na direção da igualdade e da fraternidade entre os homens. Embora saibamos que o grande entrave que nos distancia dos nossos direitos é a ignorância, sendo essa mantida ao longo do tempo por um sistema de educação inadequado e viciado que precisa de reestruturação para que após as nossas conquistas humanísticas que vieram ate nós à custa de grandes homens e mulheres que no passado, lutou e doou a vida em prol da causa coletiva. O que precisamos de fato nesse ano simbólico dos 60 anos dos Direitos Humanos, é reconhecer a necessidade de sabermos sobre os nossos direitos de uma maneira racional e digna, fazendo uso do conhecimento e bom senso, sob uma estrutura legal regida pela democracia. A prova mais explicita que houve sim um avanço da humanidade rumo à consolidação dos direitos humanos ocorreu nos Estados Unidos da América, um país de um contexto histórico, social e político bem diferente do nosso, mas que deu provas, que após passar por um longo e dinâmico processo social, que teve em sua composição elementos que vai desde á dizimação dos indígenas daquele país a uma situação gravíssima de apartheid que atingiu aquela nação ao longo de anos. Só que diferentemente do nosso país, os EUA teve revoluções e estas serviram para que os embates sociais ocorressem por meio de uma dialética intensa na formação daquela nação. As grandes mentes que influenciaram nesse processo brotaram das várias camadas sociais que ali existia, o que deu o caráter da diversidade e democracia daquele país capitalista. Se refletirmos dessa forma, perceberemos que o que houve nos EUA na verdade é a prova de que para sermos livres das opressões e desumanidades é necessário que tenhamos conhecimento para podermos enfrentar tête-à-tête os embates sociais, à final somos todos iguais perante a Lei, precisamos agora fazer isso valer. Os grandes personagens da historia da America do norte eram pessoas que detinham conhecimento. Dessa maneira foi possível encontrar dentro daquele universo social elementos de igualdade, sabemos, portanto, que os Estados Unidos não são um exemplo para humanidade hoje em dia, porém por outros elementos como o consumismo exacerbado. Lá já houve a consolidação dos direitos constitucionais, pois o povo conhece e respeita as leis criadas, além de se educar e cobrar daí a justificativa para eles terem elegido um presidente negro, porque lá ele é igual perante a Lei e tem conhecimento.

OBJETIVO:

Levar a comunidade escolar e do entorno a refletir sobre os 60 anos dos Direitos Humanos e perceber qual relação desses direitos e educação, além de conhecer e divulgar as Leis: Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso.



ESTRATÉGIA:

Conteúdo:
Cidadania - CONCEITO - VERDADES - MITOS E ACESSIBILIDADE
Acessibilidade:
DIVULGAÇÃO DO PROJETO


  • Confecção e distribuição do Material de divulgação sobre as leis ( FOLDER)
.


Material de divulgação sobre as Leis - telefones úteis, fotos, mensagem, visando a sensibilização e a informação dos indivíduos à cerca dos seus direitos.
Espaço na Internet:





quarta-feira, 15 de outubro de 2008





Vídeo educativo desenvolvido pelos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental, mostrando a necessidade de despertarmos para realidade enquanto a nossa vida não se transforma em um pesadêlo infinito. É necessário acordarmos para a vida e respeitar o nosso meio ambiente.






















Apresentação do Projeto

O Professor Welinton Rodrigues, professor de Sociologia e Relações Humanas, faz a apresentação do Projeto à comunidade escolar e convidados falando sobre a importância de estendermos essas discussões à toda comunidade do município em um chamamento em prol da causa ambiental. O professor também falou da necessidade de os alunos enxergarem esse espaço de reflexão sobre o meio ambiente como a oportunidade de revermos o nosso papel dentro contexto escolar e social, falou também da necessidade da educação ser vista por toda a sociedade com mais seriedade, envolvendo assim, toda a comunidade em torno de uma causa justa que nos conduzirá à construção de uma sociedade mais justa, onde todos se sintam parte integrante e consequentemente assumam responsabilidades e se comprometam na construção de uma sociedade melhor, onde a cultura de paz substitua os conflitos advindos dos equivocos gerados pela desorganização social do município.






Professor de Biologia

O professor Jaivan Acioly fala da relevância do debate sobre o meio ambiente, e mostra através dos conhecimentos da disciplina que leciona, como estamos extremamente ligados ao meio ambiente e o quanto precisamos entennder que somos responsáveis pelo equilíbrio do ambiente que compomos. O professor Jaivan diz também o quanto é importante pormos em prática a nossa cosciência ambiental sendo agentes ativos na preservação dos nossos recursos naturais, e pondo em prática ações que reflitam na natureza, como por exemplo, não jogando lixo e dejetos em vias públicas, levando o debate para dentro da sua casa e fazendo com que a educação ambiental seja a esperança de preservarmos a vida do planeta e a nossa.






Professora responsável pelo projeto

A professora Regina Bandeira introduz os trabalhos explicando a metodologia utilizada para a realização do Projeto, falando sobre a relevância da discussão que tal Projeto proporciona para toda comunidade escolar. A professora apresentou a programação da semana e de pronto convidou os presentes a participarem da Conferência Infanto-Juvenil Sobre o Meio Ambiente. A professora falou sobre as dificuldades encontras e é claro da superação de todos, "pois escola e feita por todos, professores, alunos, direção e comunidade". Segundo a professora, é necessário que educação deixe de ser preocupação apenas de Governo e passe a ser de toda sociedade e só assim haveremos de construir uma realidade social mais justa.







Mensagem

Aluna Edmária, estudante do 2º Ano do Ensino Médio matutino do Colégio Estadual Presidente Médici recita poema em alusão ao RIO retratando a importância dos Recursos Hídricos do nosso município e fazendo apelo para o desenvolvimento da consciência ambiental de todos no sentido de encontrarmos soluções inteligentes para os nossos problemas. Edmária comentou também da importância dessa discussão integrada entre a comunidade e a escola no sentido de compreendermos que fazemos parte do meio ambiente e dessa maneira, ao destruí-lo estamos destruindo a nós mesmos.





segunda-feira, 13 de outubro de 2008

MENSAGEM






É necessário que todos reconheçamos a importância do tema que estamos abordando nesse projeto. Falamos aqui do nosso meio ambiente, que vem sendo ignorado e tripudiado por aqueles que deveriam estarem protegendo-o. Nós sociedade, escola, cidadão e seres humanos de uma maneira geral, temos que reconhecer a importância de refletir sobre a nossa própria existência e consequentemente sobre o meio em que vivemos. O projeto Sociedade e Meio Ambiente é a possibilidade de levar a comunidade estudantil a um sentimento de responsabilidade, pois nós, somente nós somos responsáveis pelas transformações sociais e ambientais que nos circunda.


Prof. Welinton R. Nascimento

LANÇAMENTO DO PROJETO